Processo 0003253-06.2007.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003253-06.2007.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003253-06.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ ALBERTO BONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO KREFTA - RO321-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ ALBERTO BONI ARMANDO KREFTA - (OAB: RO321-A) VALDIR COLATTO ARMANDO KREFTA - (OAB: RO321-A) JAYME BEIDER ARMANDO KREFTA - (OAB: RO321-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458236186) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003253-06.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003253-06.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ ALBERTO BONI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO KREFTA - RO321-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003253-06.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que, nos autos de ação ordinária ajuizada originariamente pelo INCRA, julgou improcedentes os pedidos de resolução do Contrato de Alienação de Terras Públicas nº CLE 03/75/32/0.522, cancelamento de registro imobiliário e consolidação da propriedade em favor da União. A demanda foi proposta sob o fundamento de descumprimento de cláusulas contratuais pelo adquirente originário do imóvel, notadamente quanto à implantação de projeto agropecuário e exploração produtiva da área, o que teria ensejado a resolução automática do contrato e a reversão do bem ao patrimônio público. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto do contrato possui natureza de domínio resolúvel, de modo que o inadimplemento das obrigações contratuais implica a resolução de pleno direito da avença, com o retorno automático da propriedade à União, independentemente de qualquer providência administrativa ou judicial. Argumenta que as alienações posteriores seriam ineficazes, porquanto realizadas quando já implementada a condição resolutiva, não sendo possível o reconhecimento de direitos em favor de terceiros adquirentes. Defende, ainda, a imprescritibilidade do direito de retomada do bem público. Por sua vez, em sede de contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a cláusula oitava do contrato autorizou a constituição de hipoteca sobre o imóvel, afastando a incidência das cláusulas resolutivas invocadas pela União. Sustentam, ainda, a ocorrência de prescrição ou decadência em razão da inércia do INCRA por longo período, bem como a impossibilidade de se opor obrigações contratuais não averbadas no registro imobiliário a terceiros adquirentes de boa-fé. Alegam, também, a invalidade da vistoria realizada pelo INCRA, por ter ocorrido em contexto de ocupação do imóvel por terceiros. Houve manifestação da Defensoria Pública da União, na condição de custos vulnerabilis, destacando a existência de numerosas famílias ocupantes da área e a relevância social da destinação do imóvel. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo…

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