Processo 0003253-12.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003253-12.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0003253-12.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001428-50.2025.8.27.2738/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO AGRAVANTE : PAULO ROBERTO PEREIRA DA PAIXÃO ADVOGADO(A) : LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) AGRAVADO : JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS (OAB DF021602) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA RODRIGUES (OAB TO003964) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO RECENTE. ALEGAÇÕES DE POSSE ANTIGA E NULIDADE DE TÍTULO. INADEQUAÇÃO NA VIA POSSESSÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que manteve tutela liminar de reintegração forçada, com autorização de uso de força policial, rejeitou impugnação ao valor da causa e aplicou multa de 1% (um por cento) por ausência injustificada à audiência de conciliação, ao fundamento de estarem presentes os requisitos legais da tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela possessória liminar; (ii) estabelecer se alegações de nulidade do título e ilegitimidade ativa podem afastar a proteção possessória; (iii) determinar se a alegação de posse antiga pelo réu impede a reintegração liminar; (iv) verificar a existência de direito de retenção por benfeitorias; (v) aferir a legalidade da multa aplicada por ausência à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, em cognição sumária, a posse anterior dos autores, evidenciada por contrato de compra e venda e atos concretos de domínio sobre o imóvel. 4. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de esbulho recente, comprovado por boletim de ocorrência e registros fotográficos da ocupação indevida. 5. A alegação de nulidade do título e ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito dominial e não afasta a tutela possessória, que protege a posse de fato. 6. A ausência de prova idônea da posse antiga pelo agravante impede o afastamento da conclusão adotada pelo juízo de origem. 7. A discussão sobre domínio ou validade de título exige dilação probatória e não impede a concessão da tutela possessória quando presentes seus requisitos legais. 8. O direito de retenção por benfeitorias exige demonstração de posse de boa-fé, não comprovada no caso em sede de cognição sumária. 9. O valor da causa foi fixado em conformidade com o proveito econômico da demanda, sem evidência de ilegalidade. 10. A multa por ausência injustificada à audiência de conciliação encontra amparo no art. 334, § 8º, do CPC e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. A manutenção da decisão agravada preserva a ordem possessória e evita a consolidação de situação fática potencialmente ilícita, sem prejuízo de análise após instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão e manutenção da tutela possessória liminar exigem a demonstração, ainda que em cognição sumária, dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. Alegações relativas ao domínio, validade de título ou ilegitimidade ativa não…

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