Processo 0003254-68.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003254-68.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0003254-68.2023.8.17.2380 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES VIEIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE LOURDES VIEIRA DE ANDRADE em face do BANCO VOTORANTIM S/A. De acordo com a inicial, a autora aduziu ter firmado contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré por meio de representante local, ocasião em que teria sido surpreendida com a inclusão, sem sua anuência, de seguro de vida não solicitado e que configura a prática de venda casada. Sustenta, ainda, que a assinatura digital teria impossibilitado a leitura integral dos termos contratuais e que não lhe foi oportunizada a escolha da prestadora dos serviços. Diante disso, requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (d) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos. A Decisão de ID 157118047 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse presumido das partes. Citado, o Banco Votorantim S/A apresentou contestação (ID 163730796), arguindo as seguintes preliminares: (i) impugnação à gratuidade da justiça, diante da renda mensal declarada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e patrimônio de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) informados pela autora no momento da contratação; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação do valor incontroverso e de especificação das cláusulas impugnadas; (iii) ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser mero estipulante/intermediário dos seguros contratados com as seguradoras Mapfre, Cardif e Icatu; e (iv) ausência de interesse de agir, em razão de a autora não ter formulado pedido de cancelamento administrativo previsto contratualmente. No mérito, o réu negou a ocorrência de venda casada, afirmando que os seguros são de contratação facultativa e foram formalizados mediante processo de autenticação eletrônica rigoroso, com envio de link por SMS, registros de IP, geolocalização e fotografia biométrica facial (selfie) da autora, todos documentados no sistema "Unico | Check" (ID 163730799). Sustentou, ademais, que os valores e coberturas encontravam-se discriminados no Custo Efetivo Total (CET) do contrato, e refutou tanto o dever de indenizar a título de danos morais quanto a pretensão de repetição em dobro do indébito, por ausência de má-fé. Requereu, assim, o acolhimento das preliminares ou que seja a demanda julgada totalmente improcedente. A autora manifestou-se em réplica (ID 167943893), reiterando os argumentos iniciais e apontando suposta ausência de assinatura específica nas páginas das propostas de seguro, estimando o valor a ser restituído em R$ 520,07 (quinhentos e vinte reais e sete centavos) até a data daquela manifestação. Instadas a especificar provas, o réu informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 177469030). A autora quedou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID 180951459. É o relatório.…

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