Processo 0003255-89.2016.8.16.0193

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003255-89.2016.8.16.0193
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003255-89.2016.8.16.0193 Processo:   0003255-89.2016.8.16.0193 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Transação Valor da Causa:   R$79.312,35 Exequente(s):   ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Executado(s):   MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA 1)-Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial. À seq. 338 fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. À seq. 341 a parte exequente requereu a rejeição da tese, alegando que o feito jamais ficou paralisado por sua desídia, motivo pelo qual pugnou pelo prosseguimento da execução. À seq. 343, sobreveio petição conjunta das partes informando a celebração de acordo. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. 2)-Não merece acolhimento a pretensão da parte exequente, sob pena de legitimar a eternização das demandas executórias. Explico. Em detida análise ao caderno processual, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda se trata de acordo referente a mensalidades de serviço educacional prestado no ano de 2009 (seq. 1.3), enquanto a presente demanda de execução fora ajuizada em 23/08/2016, devendo ser observado, portanto, para o ajuizamento da demanda, o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Inicialmente, necessário esclarecer que, em que pese ter sido formalizado como novação da dívida, o eg. TJPR entende em sentido diverso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – TESE SOBRE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REJEIÇÃO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – PARÊMIA DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NÃO ACOLHIDO – PRESCRIÇÃO MATERIAL OPERADA EM PARTE – COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA CC, ART. 206, § 5º, I – PARCELAS ATINGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RESULTAM INEXIGÍVEIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TODAVIA, CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA RENEGOCIAÇÃO DE MENSALIDADES ATRASADAS – COBRANÇA DAS RESPECTIVAS PARCELAS INDEVIDA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE DUAS PARCELAS E AFASTADA A CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A COBRANÇAS SEM PROVA DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO, MANTENDO-SE A OBRIGAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS MENSALIDADES – APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por instituição de ensino, condenando os réus a pagamento de valores referentes a mensalidades escolares em atraso, com a alegação de nulidade processual devido à ausência de procurador na audiência de conciliação e prescrição de parcelas. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a ausência de representação processual regular da autora na primeira audiência de conciliação implica nulidade processual e se há, ou não, configuração da prescrição quanto às parcelas de mensalidades escolares cobradas pela autora.III. Razões de decidir 3. A ausência de…

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