Processo 0003255-92.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003255-92.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0003255-92.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7338347 proferida nos autos. Vistos, etc.     ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDA, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do MM JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS, doravante denominado Autoridade Coatora, que tem por escopo a cassação do ato judicial consistente no indeferimento do pedido de substituição da garantia da execução provisória, bem como na determinação de bloqueio de créditos futuros da Impetrante. Narra a Impetrante, em síntese, que figura como executada nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000685-60.2023.5.05.0511, que se encontra pendente de julgamento de recurso de revista por ela interposto, e que foi ajuizada pelos Exequentes a ação de cumprimento de sentença nº 0000843-47.2025.5.05.0511, na qual foi proferida decisão determinando o bloqueio e penhora de créditos/faturas até o limite da execução, relativos a contratos firmados com empresas clientes, mesmo diante da natureza provisória da execução e da existência de bens indicados à penhora. Sustenta que a autoridade coatora indeferiu o pedido de substituição da garantia da execução provisória ao fundamento de que os bens indicados não observam a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, reputando-os, ainda, desprovidos de liquidez (ID 32959a8), conforme se extrai do ato impugnado. Alega que a v. decisão é ilegal e abusiva, porquanto há recurso de revista pendente de julgamento discutindo a própria condenação, inexistindo título definitivo, de modo que a execução deve observar maior cautela. Argumenta, ainda, que a constrição de créditos de clientes compromete a continuidade da atividade empresarial e inviabiliza o pagamento de salários e obrigações trabalhistas correntes, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Defende que já houve garantia suficiente do juízo mediante depósito e indicação de bens idôneos, sendo desarrazoada a manutenção de bloqueio de créditos futuros, sobretudo em execução provisória. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator e determinar a substituição da garantia da execução, com a cassação da ordem de bloqueio de créditos. É o Relatório.   DECIDO.   PRAZO DECADENCIAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao receber a inicial, cumpre ao julgador verificar a observância do prazo decadencial, e a regularidade da representação processual. A ação mandamental foi ajuizada, em 20/04/2026, contra ato reputado coator datado de 16/04/2026, conforme fls. 162 da versão PDF (ID 4eeb2e0). A representação processual está regular (fls. 10 – ID 61f150e).   SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO   O Mandado de Segurança é Ação Constitucional que tem como norte a preservação do direito líquido e certo contra ato ilegal e abusivo, cuja demonstração é feita prima facie na petição inicial sem a necessidade de dilação probatória, a teor do art. 1º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados