Processo 0003256-88.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003256-88.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: EMILIA DE RODAT DANTAS BARROS DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAURA CLEIDE LAURINDO DE OMENA - AL4172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: EMILIA DE RODAT DANTAS BARROS DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAURA CLEIDE LAURINDO DE OMENA - AL4172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE PEDÁGIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. EC Nº 103/2019. REQUISITO ETÁRIO OBJETIVO. IDADE MÍNIMA DE 62 ANOS NÃO ATINGIDA NA DER. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: EMILIA DE RODAT DANTAS BARROS DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAURA CLEIDE LAURINDO DE OMENA - AL4172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA. VÍCIO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: EMILIA DE RODAT DANTAS BARROS DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISAURA CLEIDE LAURINDO DE OMENA - AL4172-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0003256-88.2024.4.05.8000 RECORRENTE: EMILIA DE RODAT DANTAS BARROS DE BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA. VÍCIO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração da parte autora, alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a existência do vício apontado. 6. Nos termos do §1º do referido dispositivo, a idade mínima deve ser acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, a partir de…

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