Processo 0003257-13.2023.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003257-13.2023.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003257-13.2023.8.16.0129 Processo:   0003257-13.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$1.616,00 Autor(s):   ANTONIO CARLOS PEREIRA representado(a) por RAFAEL BARP LUCIANA MARIA DA SILVA PEREIRA representado(a) por RAFAEL BARP Luciana Maria da Silva Pereira representado(a) por RAFAEL BARP Réu(s):   UNIMED DE PARANAGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c pedido liminar ajuizada por Luciana Maria da Silva Pereira ME, Luciana Maria da Silas Pereira e Antônio Carlos Pereira em desfavor de Unimed Paranaguá - Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados aos autos. Afirma a parte autor na petição inicial, em síntese, que: a) firmou com a parte ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 01/08/2017, tendo como beneficiários Luciana Maria da Silva Pereira e Antonio Carlos Pereira, casal de idosos, então com 60 e 63 anos; b) as mensalidades e coparticipações sempre foram pagas regularmente, sendo o controle realizado pela filha do casal, Aracele, que acessava boletos pelo aplicativo da parte ré ou os solicitava por WhatsApp quando necessário; c) em janeiro de 2023, ao solicitar o boleto da mensalidade, foi surpreendida com a informação de cancelamento do plano em 27/12/2022, por suposta inadimplência de dois títulos vencidos em 30/08/2022 e 30/10/2022, no valor total de R$ 669,50; d) Luciana havia recebido notificação em 16/12/2022, mas, por acreditar que os valores estavam quitados e porque Aracele estava em viagem, não informou a filha dentro do prazo de cinco dias indicado; e) os boletos não foram recebidos no endereço da titular nem disponibilizados no aplicativo, razão pela qual a parte autora continuou pagando normalmente as mensalidades seguintes; f) a parte ré prorrogou o prazo para pagamento até 27/12/2022 e que, nessa data, o débito foi quitado por PIX, mediante código enviado pela própria operadora, criando legítima expectativa de continuidade do contrato; g) apesar da quitação, o plano foi cancelado sob a justificativa de que o pagamento não teria sido identificado até o horário programado no sistema, embora nenhum horário limite tenha sido previamente informado; h) a rescisão foi abusiva e contraditória, pois a parte ré recebeu o pagamento no prazo que ela própria concedeu, sem qualquer ressalva, após quase seis anos de contrato e com mensalidades em dia; i) após o cancelamento, os beneficiários ficaram desassistidos e tiveram o acesso ao site e ao aplicativo bloqueado, o que impediu a conferência detalhada da origem do débito; j) a parte ré emitiu declaração anual de quitação, inexistindo débito em aberto que justificasse a manutenção do cancelamento; k) sustentou a urgência do caso, pois Antonio é portador de doença renal crônica, esteve internado em UTI, realizou hemodiálise três vezes por semana e necessita de acompanhamento médico regular, tendo passado a depender do SUS após o cancelamento, com dificuldades de atendimento e piora do quadro; l) os débitos apontados são contemporâneos ao período de internação de Antonio, o que reforça a boa-fé da parte autora e a abusividade da rescisão; m) embora o…

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