Processo 0003258-44.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0003258-44.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ADIR MACHADO BANDEIRA ADVOGADO(A) : GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) IMPETRADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADIR MACHADO BANDEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV . Relata que foi reprovado na segunda etapa do concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 01/2025, por ter obtido a nota final de 5,70 (cinco vírgula setenta) pontos na prova discursiva, ficando abaixo do patamar mínimo de 6,00 (seis) pontos exigido pelo edital para a sua aprovação e consequente habilitação para a correção de suas provas práticas de sentença. Afirma que a banca examinadora lhe atribuiu indevidamente nota zero em itens específicos das questões 4 (Direito Civil) e 5 (Direito do Consumidor). Explica que na questão 4, item 4, identificou de forma suficiente a incidência de lucros cessantes, fundamentando sua resposta no artigo 402 do Código Civil, mas a banca examinadora desconsiderou o seu desenvolvimento. Acrescenta que na mesma questão 4, item 5, registrou a caracterização do dano moral com fundamento no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que também recebeu nota zero. Alega que a banca examinadora manteve sua decisão “sustentando, em síntese: (i) que seria indispensável qualificar diretamente a “diferença do preço mais favorável” como lucros cessantes; (ii) que seria indispensável referir expressamente a “violação à integridade psicofísica”; e (iii) que a mera indicação de dispositivo legal, sem fundamentação, não pontua, invocando item editalício”. Argumenta que a banca examinadora adotou “leitura excessivamente formalista e restritiva do padrão, deixando de reconhecer conteúdo compatível com o que se cobrava, naquilo que se mostra objetivamente verificável no texto produzido”. Quanto à questão 5, item 6, aponta que a banca examinadora desconsiderou sua resposta por não ter reproduzido o rol legal de alternativas previstas no §1º do art. 18. Explica que, não obstante, consignou em sua resposta “todas as opções do §1º” , além de ter desenvolvido, com fundamentação, duas alternativas do rol legal (substituição e restituição). Argumenta, quanto a esse item, que atribuição de zero integral por ausência de enumeração literal suscita controle de proporcionalidade/razoabilidade. Assevera que interpôs recursos contra o resultado provisório da correção, os quais foram integralmente improvidos mediante decisões que entende carecer de fundamentação analítica e motivação idônea especialmente pela perspectiva da proporcionalidade. Pugna por concessão de tutela liminar que garanta sua manutenção no certame, e "de forma subsidiária, caso já tenham ocorrido atos/fases subsequentes, que seja determinada a reserva de vaga e de posição nas próximas etapas e no resultado final". No mérito, requer declaração de “ilegalidade do ato de correção/indeferimento recursal quanto aos itens impugnados, determinando-se, como providência principal e prioritária a realização de nova correção motivada dos itens 4 e 5 da Questão 4 e do item 6 da Questão 5". Alternativamente, requer “seja determinada a recomposição da pontuação nos itens impugnados, com a atribuição das notas correspondentes, e o…
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