Processo 0003258-84.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003258-84.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003258-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : MARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : RAIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : RAQUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AUTOR : REJANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0003245-85.2024.8.27.2706 0003249-25.2024.8.27.2706 0003258-84.2024.8.27.2706 0003261-39.2024.8.27.2706 0005328-74.2024.8.27.2706 0006510-32.2023.8.27.2706 0008578-52.2023.8.27.2706 0010659-37.2024.8.27.2706 0019289-82.2024.8.27.2706 0026581-21.2024.8.27.2706 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA , MARIA PEREIRA DA SILVA , MARIO PEREIRA DA SILVA , RAIANE PEREIRA DA SILVA , RAQUEL PEREIRA DA SILVA e REJANE PEREIRA DA SILVA   em desfavor do  PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ PSERV ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 71, PED_HABILIT1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na…

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