Processo 0003259-10.2024.8.16.0141

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003259-10.2024.8.16.0141
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Realeza
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Autos nº. 0003259-10.2024.8.16.0141 Processo:   0003259-10.2024.8.16.0141 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Pessoas com deficiência Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   SILVIA LETICIA STEFFENS DA ROSA Requerido(s):   PEDRO ANTONIO DA ROSA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no mov. 101.1 contra a sentença proferida no mov. 89.1, que julgou parcialmente procedente a presente ação de curatela. O embargante alega a existência de contradição e obscuridade no julgado no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da curadora especial dativa nomeada, Dra. Dolores Maria Manfrin Alende (OAB/PR 93.176). Argumenta que a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00, valor este que supera os limites previstos na Tabela da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.  Sustenta que, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059 e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), as tabelas de honorários produzidas mediante acordo com o Poder Público possuem natureza vinculativa para o magistrado. Indica que, para a modalidade de atuação de curador processual (item 2.9 da referida resolução), o valor aplicável ao caso deve ser adequado aos parâmetros estabelecidos, os quais variam de R$ 300,00 a R$ 900,00. Intimada a se manifestar sobre o recurso, a curadora especial apresentou contrarrazões no mov. 104.1. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante à tempestividade, verifica-se que a intimação eletrônica da sentença em relação ao Estado do Paraná foi expedida no mov. 99.0 em 07/05/2026, ocorrendo a confirmação da leitura eletrônica em 13/05/2026 (mov. 100.0). Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis. Contudo, por se tratar de ente público, o Estado do Paraná goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos exatos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, totalizando 10 dias úteis para recorrer. O prazo recursal iniciou-se em 14/05/2026 e findaria em 27/05/2026. Sendo assim, o recurso protocolado em 14/05/2026 (mov. 101.1), no primeiro dia útil subsequente à intimação, é manifestamente tempestivo.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. No mérito, a insurgência veiculada pelo embargante comporta acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual vocacionado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, assiste razão ao Estado do Paraná quanto à necessidade de readequação da verba honorária da defensora dativa aos limites regulamentares estabelecidos pela advocacia dativa local. A remuneração dos defensores dativos e curadores especiais nomeados em processos judiciais é devida pelo Estado quando ausente ou insuficiente a estrutura da Defensoria Pública na comarca. Todavia, esse arbitramento não se submete à…

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