Processo 0003259-72.2026.8.17.4001

TJPE • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003259-72.2026.8.17.4001
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003259-72.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244912568, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, formulada em regime de Plantão Judiciário, por A. S. D. M. G. D. B., menor impúbere, representada por seu genitor Cristiano Gouveia de Barros, em face da FUNAPE e, subsidiariamente, do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o imediato restabelecimento de pensão por morte suspensa administrativamente, não obstante o cumprimento tempestivo da condicionante fixada na decisão de tutela de urgência proferida nos autos do Processo nº 0092370-87.2025.8.17.2001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Narra a autora que o Juízo natural deferiu tutela de urgência determinando a implantação da pensão por morte em seu favor, com vigência inicial de 06 meses, condicionando a continuidade do pagamento à comprovação do ajuizamento de ação judicial própria perante a Vara de Família. Relata que cumpriu integralmente a condicionante em 13/05/2026, com o ajuizamento da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem (Processo nº 0040983-96.2026.8.17.2001, 13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital), comunicando o fato nos autos principais em 14/05/2026. Não obstante, a FUNAPE suspendeu o benefício, efetuou pagamento proporcional em maio/2026 e não provisionou a competência de junho/2026, sob o entendimento de que o prazo teria se encerrado em 26/05/2026 sem nova comunicação judicial. Aduz que o TJPE se encontra em período sem expediente forense regular (Ato Conjunto nº 43/2025), impossibilitando o acesso ao Juízo natural. É o relatório. Decido. Do cabimento da apreciação em sede de plantão judiciário. A competência do Plantão Judiciário, nos termos da Resolução nº 526/2024 do TJPE, exige demonstração cumulativa de risco concreto de perecimento do direito durante o período do plantão ou nas 24 horas seguintes, e de impossibilidade objetiva de formulação do pedido em expediente ordinário. Verifico que ambos os requisitos se encontram presentes. Primeiro, porque a verba discutida ostenta natureza alimentar, destinada à subsistência de menor impúbere de 15 (quinze) anos de idade, circunstância que, por si só, reclama proteção jurisdicional máxima e imediata. A pensão por morte já foi administrativamente suspensa e a competência de junho/2026 está na iminência de não ser paga, justamente ao final deste mês, em pleno período de recesso forense. O dano, portanto, é atual e progressivo, com reflexos diretos e imediatos sobre a alimentação, moradia, saúde e educação da criança. Segundo, porque há impossibilidade objetiva de submissão da questão ao Juízo natural. Conforme o Ato Conjunto nº 43/2025 do TJPE, não haverá expediente forense regular nos dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho de 2026, de modo que a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital somente retomará o funcionamento ordinário em data posterior ao vencimento da folha de pagamento da competência em curso. A provocação do Plantão…

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