Processo 0003260-30.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003260-30.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos n.º 3260-30.2024d 1. Decisão de mov. 131.1 homologa o valor fixado pelo Sr. Perito, determinado o pagamento pela parte requerida para que houve início dos trabalhos. 2. Parte executada se manifesta em mov. 139.1 apontando o cumprimento da obrigação, de acordo com os cálculos que apresenta em mov. 139.3 e comprovante de pagamento acostado em mov. 139.4, pugnando pela extinção do feito. Ato subsequente (mov. 141.1) complementa os cálculos nos termos anteriormente manifestados. 3. Em atendimento ao comando judicial (mov. 142.1), parte autora se manifesta em mov. 146.1, discordando dos cálculos apresentados, asseverando acerca da preclusão da decisão de mov. 131.1. Pugna pela continuidade do feito, com o início dos trabalhos pericias. Pois bem. 4. Denota-se dos movs. 133 e 135, o transcurso do prazo acerca da decisão de mov. 131.1, a qual determinou que o executado pagasse os honorários periciais para elaboração dos cálculos de liquidação referentes ao presente feito. Neste sentido, em que pese manifestações de movs. 139.1 e 141.1, uma vez que houve discordância da parte exequente acerca dos cálculos elaborados unilateralmente pelo executado, bem como tendo em vista decisão anterior, pela qual fora determinado a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença pelo perito (mov. 87.1 e mov. 102.1), bem como diante da preclusão das decisões acima mencionadas (movs. 87, 102 e 131), não há como acolher a tese exposta pelo executado, não havendo que se extinguir o feito nestes termos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 5. Assim sendo, indefiro pedidos de movs. 139 e 141.6. Intime-se o executado para cumprir o determinado em decisão de mov. 131.1, item 2, procedendo ao pagamento dos honorários conforme apontado. Prazo 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo acima (item 6), em não havendo pagamento, fica desde já a parte exequente intimada para se manifestar, dando prosseguimento ao feito. Prazo de 05 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 28 de maio de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito

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