Processo 0003262-02.2004.8.17.1090

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003262-02.2004.8.17.1090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003262-02.2004.8.17.1090 ESPÓLIO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO: COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS BOVINOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246612544, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 04/08/2004 pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Pernambuco em face de Comercial Distribuidora de Derivados Bovinos Ltda., visando à cobrança de crédito relativo ao PIS, formalizado na inscrição em Dívida Ativa nº 40 7 03 003918-81, constituída em 09/12/2003, no valor original de R$ 7.868,79 e valor consolidado de R$ 35.597,25. O feito tramitou fisicamente por aproximadamente 17 anos, tendo sido migrado para o sistema PJe em 06/07/2021 (ID 83483561). Consta dos autos que a exequente ofereceu exceção de pré-executividade e que houve despacho judicial determinando providências para o prosseguimento do feito, cujo cumprimento era aguardado pela Fazenda Nacional conforme manifestação de 13/07/2021 (ID 83951610). Nessa mesma petição, a PFN limitou-se a "reiterar os termos da resposta à exceção de pré-executividade e aguardar o cumprimento do despacho judicial para dar prosseguimento ao feito". Em 23/07/2021, o executado, qualificado como ESPÓLIO, manifestou ciência da migração e requereu que as intimações fossem realizadas em nome de sua patrona (ID 84683309). Em 14/12/2025, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se conclusivamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens concretos e passíveis de penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou a justificativa de novas diligências, vedados pedidos genéricos (ID 225919331). O despacho registrou expressamente que se trata de "Execução Fiscal paralisada há considerável lapso temporal, sem a efetiva satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis" (ID 225919331). Em 22/12/2025, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se reiterando o pedido da petição de ID 83951610, sem indicar bens, sem justificar novas diligências e sem apresentar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (ID 226675684). A petição foi acompanhada de relatório resumido da inscrição (ID 226675685), que confirma o valor consolidado de R$ 35.597,25 e a situação "ATIVA AJUIZADA" (ID 226675685, p. 118). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da paralisação prolongada e do quadro fático-processual A presente execução fiscal foi ajuizada há quase 22 anos e o crédito cobrado foi constituído em 09/12/2003, ou seja, há aproximadamente 22 anos e 7 meses. A última providência concreta da exequente voltada à satisfação do crédito materializada nos autos eletrônicos foi a petição de 13/07/2021, que se limitou a reiterar termos anteriores e aguardar despacho judicial. O próprio despacho de 14/12/2025 reconheceu a paralisação por considerável lapso temporal, sem efetiva satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis (ID 225919331). Intimada a se manifestar conclusivamente, a Fazenda…

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