Processo 0003262-21.2020.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003262-21.2020.8.27.2720/TO RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda em fase de instrução para a qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Nos eventos 96 e 108, a instituição financeira requerida apresentou manifestação discordando da atribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais, sob o argumento de que a prova não foi por ela solicitada. Subsidiariamente, impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito no evento 101 (R$ 2.300,00), pleiteando a sua redução e a realização de perícia indireta. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) Do Dever do Réu em Adiantar os Honorários Periciais A alegação da instituição financeira de que não lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais não merece prosperar. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Sendo o banco o responsável pela confecção e apresentação do contrato nos autos, é seu o dever de sustentar a autenticidade da assinatura ali aposta. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1061 , que fixou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Nesse exato sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC E TEMA 1061/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame de quem é o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais da perícia grafotécnica a se realizar nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito. 2. A regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. Nesse sentido, o Tema 1061, do STJ externa que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 3. Desse modo, tendo o contrato em discussão, sido produzido/confeccionado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar a autenticidade do documento e, por via de consequência, arcar com os honorários periciais exigidos para a realização da perícia grafotécnica . 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão preservada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06319742720248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) B) Da Homologação dos Honorários Periciais A…
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