Processo 0003262-31.2026.8.16.0064
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0003262-31.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$232.598,88 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): INGRITH DANIELE LUCINDA DA SILVA DE CAMARGO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de INGRITH DANIELE LUCINDA DA SILVA DE CAMARGO. A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal n.º 6762815, firmado em 24/03/2025 por meio de plataforma digital (mobile banking), no valor de R$ 190.000,00, com pagamento previsto em 48 parcelas mensais de R$ 8.642,01, sustentando que a contratação ocorreu mediante acesso autenticado à conta, aceite eletrônico das condições e posterior disponibilização do crédito em conta corrente. Afirma que a requerida deixou de adimplir a parcela vencida em 22/12/2025 e as subsequentes, resultando em débito atualizado de R$ 232.598,88. Ao final, requer a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). É o relatório. Decido. 2. Em análise preliminar, constata-se que a petição inicial, preenche os pressupostos legais, razão pela qual a recebo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação initio litis estabelecida pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, verifico que, em ações da mesma natureza, a experiência forense tem demonstrado, reiteradamente, a ineficácia de tais tentativas de autocomposição. Nesse contexto, a fim de evitar o dispêndio de atos processuais inócuos (agendamento de audiência virtual, reserva de pauta para videoconferência, apresentação de manifestação pelo desinteresse em conciliar, despacho cancelando audiência, cancelamento de audiência pela Secretaria e as respectivas intimações, etc.), deixa-se de designá-la, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. Não se nega a relevância da autocomposição; todavia, devem prevalecer a celeridade e a eficiência do processo. Repise-se: a concessão de prazo para a apresentação de defesa escrita pelo(a) demandado(a) não inviabiliza a celebração de acordo entre as partes, que poderá acontecer a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte ré de que, caso tenha interesse em conciliar, deverá apresentar manifestação expressa nos autos, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a realização da audiência. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo e sob as penas da lei, apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. Advirta-a de que a ausência de contestação no prazo legal implicará sua revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição…
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