Processo 0003262-32.2025.8.16.0075

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003262-32.2025.8.16.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003262-32.2025.8.16.0075   Processo:   0003262-32.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.008,99 Autor(s):   Danilo Eduardo Ambrósio Réu(s):   AMERICANAS SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Danilo Eduardo Ambrosio em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Submarino (Americanas S.A.). Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2022 adquiriu um relógio inteligente Galaxy Watch4, modelo SM-R880NZSPZTO, junto à corré Americanas S.A. (Submarino), pelo valor nominal de R$ 1.008,99. Afirma que utilizava o produto regularmente até que, após descarregar, colocou o aparelho em seu respectivo carregador. Ao tentar retirá-lo para uso posterior, foi surpreendido com a tela totalmente escura e sem responder a qualquer comando físico. Relata que a demanda foi distribuída previamente perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, vindo a ser extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de complexa prova pericial. Informa ter encaminhado o bem à assistência técnica autorizada sob a Ordem de Serviço nº 4169164235 (posteriormente retificada para nº 4169164255), recebendo orçamento de reparo no importe de R$ 787,27 para a troca de tela/display. Sustentando a ocorrência de vício oculto e o descaso das rés no atendimento pós-venda, pleiteou: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação das rés à substituição do produto por um novo ou à restituição do valor pago; d) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Inicial instruída com documentos. Devidamente citada, a corré Americanas S.A. apresentou contestação (mov. 13.1) pleiteando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para fazer constar a sua condição de devedora em Recuperação Judicial, bem como arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de que figurou como mera comerciante varejista e a ausência de interesse de agir pela não utilização prévia dos canais administrativos de conciliação. Impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, arguiu prejudicial de decadência e, no plano de fundo, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (mau uso ou falha exclusiva do fabricante), a total ausência de nexo causal imputável à atividade comercial, a falta de prova mínima do direito do autor, a não configuração de abalo extrapatrimonial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência integral da demanda. Por sua vez, a fabricante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. apresentou peça defensiva (mov. 15.1) arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argumentou que a tela de rastreamento de logística reversa demonstra que o consumidor postou o objeto em boas condições gerais, deduzindo que o produto teria sido avariado estruturalmente durante o transporte executado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), qualificando-a como litisconsorte passivo necessário e invocando a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que a vistoria técnica efetuada…

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