Processo 0003263-84.2015.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003263-84.2015.4.03.6114 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: LEONILDO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO FLORIO - SP188280-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON ROBERTO FLORIO - SP188280-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEONILDO ROBERTO RODRIGUES PEREIRA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por Leonildo Roberto Rodrigues Pereira, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição para o pleito de restituição do tributo, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir da decisão administrativa proferida no procedimento fiscal. Alega a nulidade do lançamento tributário relativo ao imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário de 2006, argumentando que o sistema de declaração vigente à época apresentava limitações que teriam impedido o correto preenchimento da declaração, especialmente quanto à opção pelo modelo completo e à indicação mês a mês dos rendimentos percebidos. Aduz, ainda, que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deveria observar o regime de competência, com aplicação das tabelas progressivas correspondentes aos meses a que se referem os rendimentos, e não a tributação global no momento do recebimento. Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte autora em face da r. decisão que, em julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo n. 2007/608410417682143. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: “ (...)Cinge-se a controvérsia (1) à ocorrência da prescrição do direito de pleitear a restituição de imposto de renda retido na fonte a maior no ano-calendário de 2006; (2) à nulidade da r. sentença, por violação do princípio da congruência, haja vista ter deferido prestação ao autor com base em fundamento não invocado; e (3) à impossibilidade de substituição da forma de apuração da base de cálculo do IRPF por se tratar de opção exclusiva do contribuinte. Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por violação do princípio da congruência. Nos termos do artigo 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija iniciativa da parte, além do que, nos termos do artigo 492 do mesmo Código, é vedado…
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