Processo 0003264-16.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003264-16.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003264-16.2023.8.27.2710/TO AUTOR : LUIS JUSTINO BEZERRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIS JUSTINO BEZERRA , qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de ausência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , igualmente qualificada. A parte autora afirma ser idosa, aposentada e hipossuficiente , titular de benefício previdenciário pago pelo INSS, e sustenta que identificou descontos consignados em seu benefício, atribuídos à instituição requerida, os quais afirma não reconhecer. Segundo a inicial, os descontos discutidos decorreriam dos contratos nº 0613086047 , 0613087081 , 0613087199 , 613092576 , 613099429 , 670036857 e 670786155 , todos vinculados ao benefício previdenciário nº 146.565.372-1 . Alega que buscou administrativamente obter cópia dos contratos, mas não teria recebido os instrumentos solicitados. Sustenta que jamais celebrou validamente as operações questionadas, razão pela qual os descontos seriam indevidos. Com base nisso, requereu: gratuidade da justiça; prioridade processual; inversão do ônus da prova; reconhecimento de hipervulnerabilidade; declaração de inexistência dos contratos impugnados; restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 16.360,68; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de ciência para ajuizamento da demanda, extratos e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. O histórico previdenciário demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por idade, com benefício ativo, pago em conta corrente junto ao Banco Bradesco. No mesmo documento constam as operações consignadas impugnadas, vinculadas à instituição requerida, com início dos descontos em 2021, 2022 e 2023. O feito permaneceu suspenso em razão de incidente repetitivo local envolvendo demandas bancárias. Posteriormente, foi determinado o levantamento da suspensão e o prosseguimento regular da marcha processual. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou ausência de interesse processual, alegou comportamento contraditório da parte autora e invocou cautelas relacionadas à litigância massificada. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que a parte autora celebrou operações de portabilidade, refinanciamento e novos empréstimos consignados, com formalização eletrônica, aceite das condições contratuais, confirmação de dados, captura biométrica, identificação por IP, trilha de contratação e liberação de valores. A requerida afirmou que os contratos nº 613086047 , 613087081 e 613087199 corresponderiam, respectivamente, a operações de portabilidade/refinanciamento de contratos anteriores, com quitação de dívidas originárias e crédito de valores remanescentes à parte autora. Alegou, ainda, que o contrato nº 613092576 também decorreu de portabilidade/refinanciamento, enquanto os contratos nº 613099429 , 670036857 e…

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