Processo 0003264-87.2018.8.14.0144

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003264-87.2018.8.14.0144
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Quatipuru
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (6)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0003264-87.2018.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: PEDRO PAULO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO PAULO SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de setembro de 2018, por volta das 13h00, em via pública na Rua Central, Bairro Centro, Município de Quatipuru/PA, o denunciado, de forma súbita e aproveitando-se da distração da vítima Leonel Cantanhede de Oliveira, que se encontrava de costas, ofendeu sua integridade corporal ao desferir-lhe um golpe com um machado na região do pescoço. A agressão, segundo a denúncia, resultou em perigo de vida para o ofendido, que foi socorrido e encaminhado em estado grave para atendimento médico. Após o ato, o réu teria empreendido fuga, sendo posteriormente capturado pela Polícia Militar na residência de seu genitor (ID 60614514, p. 01-03). A denúncia foi fundamentada nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 00193/2018.100065-7 (ID 92327435) A denúncia foi recebida por este Juízo em 24 de outubro de 2018 (ID 60614514, p. 06), oportunidade em que se determinou a citação do acusado e o cumprimento de diligências requeridas pelo órgão ministerial. Este Juízo, em decisão de 01 de novembro de 2018 (ID 60614516, p. 12), determinou, de ofício, a instauração de incidente de insanidade mental e suspendeu o andamento do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. O incidente foi autuado em apartado sob o n. 0000041-92.2019.8.14.0144. O Laudo Pericial n. 2024.01.000095-PSQ foi concluído e juntado aos autos (ID 130519446). O laudo diagnosticou o réu como portador de Esquizofrenia Hebefrênica (CID 10 F20.1) e atestou que, ao tempo da ação, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Com o resultado do incidente, o Juízo, por meio da sentença proferida nos autos apartados (ID 130519443), homologou o laudo pericial. Juntada a cópia da referida sentença e do laudo a este processo, foi levantada a suspensão do feito (ID 130521996 e 130578785). A defesa, intimada para apresentar resposta à acusação, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e, no mérito, negou a autoria, reservando-se para a fase de alegações finais (ID 135041732). A absolvição sumária foi denegada em decisão de 12 de maio de 2025 (ID 142826090). Durante a instrução criminal, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 02 de dezembro de 2025 (Termo de Audiência – ID 162482358), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação e, em seguida, interrogado o acusado, estando todas as declarações em mídias juntados nos autos. Em sede de memoriais (ID 165636848), o Ministério Público, após discorrer sobre a comprovação da materialidade e da autoria do fato típico e ilícito, pugnou pela absolvição imprópria do réu, com fundamento em sua inimputabilidade, e requereu a…

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