Processo 0003265-02.2025.8.26.0271
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0003265-02.2025.8.26.0271 (processo principal 1004810-95.2022.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - N.S.S. - C.R.C. - Vistos. Trata-se de impugnação oposta por CHEQUER REIS CONSTRUTORA LTDA. em face do cumprimento de sentença movido por NEEMIAS SANTOS DA SILVA. Sustenta a impugnante, em síntese, ser indevida cobrança da multa de R$ 50.000,00, por ausência de inadimplemento e de prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. Afirma também ser indevida a cobrança antecipada dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Informa a realização de depósito judicial dos valores que reputa efetivamente devidos, no montante de R$ 25.301,57 (honorários advocatícios, custas e honorários periciais), requerendo a procedência da impugnação quanto ao saldo restante e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Manifestou-se o exequente às fls. 43/47, sustentando que: (i) a executada foi regularmente notificada nos autos principais (fls. 733/735 dos autos de origem) para cessar os atos de turbação e não cumpriu a determinação judicial; (ii) em 27/07/2025 a executada peticionou comprometendo-se a cumprir integralmente a sentença, mas nada fez; (iii) a multa é devida desde 17/07/2025; (iv) os honorários periciais pagos em 06/07/2023 devem ser atualizados, com saldo de R$ 5.085,52 ainda pendente; e (v) requereu a juntada de orçamentos para reconstrução dos itens não cumpridos, estimando custos adicionais de R$ 19.633,16. Requereu, ainda, o levantamento dos valores depositados. DECIDO. 1. Sabe-se que a Súmula n. 410 do STJ, mesmo após a entrada em vigor do CPC/15, permanece hígida, consoante confirmado e reiteradamente reafirmado pela C. Corte da Cidadania: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015 (STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 - Informativo 643 g.n.). Assim, em caso de cominação de astreintes, de rigor a intimação pessoal da parte ré, devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1296, o C. STJ estabeleceu a seguinte tese sobre o tema: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. In casu, verifico que, nos autos de origem, após a publicação da r. sentença de fls. 713/725, a ora executada se manifestou às fls. 733/735, afirmando que não recorreu da sentença prolatada às fls. 713/725, justamente pois irá cumpri-la em sua integralidade, sem quaisquer óbices (fls. 733), e, posteriormente, às fls. 762/765 e 774/776, demonstrando, portanto, ter tomado conhecimento acerca de seu interior. Ainda assim, tais manifestações não seriam aptas a suprir a necessidade de intimação pessoal. Ocorre que, no presente cumprimento de sentença, a executada foi pessoalmente citada (Aviso de Recebimento de fls. 27), tomando, portanto, ciência inequívoca da ordem judicial e da cominação da multa o que é corroborado pela própria impugnação apresentada, em que a multa é contestada , suprindo, com isso, a necessidade…
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