Processo 0003265-14.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003265-14.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003265-14.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS GRACAS DE SOUSA MELO RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega a abusividade das penalidades contratuais, compreendendo cláusulas penais, taxa de administração, multa e juros moratórios. Pois bem. Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º). No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese. Somente a prova pericial poderia apurar a proporcionalidade dos juros e encargos cobrados e identificar eventuais valores indevidamente pagos a serem restituídos, caso existam, exigindo, assim, uma instrução processual prolongada, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, cito precedentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95. PARTE AUTORA IMPUGNA O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO. PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DOS JUROS E PERCENTUAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SEGURANÇA DO JULGADO. PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9 .099/95). RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9 .099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050280-89.2020.8.06 .0079, Relator.: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/02/2024). Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível. Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, reconheço a incompetência absoluta deste juizado especial cível e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo…

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