Processo 0003265-26.2024.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003265-26.2024.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003265-26.2024.4.05.8202 RECORRENTE: K. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CNIS SEM RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENDEREÇO URBANO. DOCUMENTAÇÃO RURAL MERAMENTE DECLARATÓRIA OU EM NOME DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR DO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003265-26.2024.4.05.8202 RECORRENTE: K. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003265-26.2024.4.05.8202 RECORRENTE: K. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por K. F. D. S., menor, representada por sua genitora Camila Cristina da Silva Santos, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, Francisco Fernandes Filho, ocorrido em 16/05/2022, sob o fundamento de que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito. 2. É necessário que a parte autora apresente evidências documentais de que o(a) falecido(a) exercia, efetivamente, o trabalho rural em regime de economia familiar no momento do óbito, mesmo que de forma mitigada em relação ao nível de exigência feito no que diz respeito aos casos de aposentadoria rural, em razão do reduzido período que a prova deve abranger. Todavia, a prova deve ser relativa ao período imediatamente anterior à data do óbito. 3. Importante lembrar também que essa documentação, via de regra, deve ser contemporânea ao período da atividade rural que se deseja ver reconhecido. Acerca desse tema, a Súmula n.º 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 4. A Súmula 34 da TNU deve ser interpretada à luz da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em precedente recente, esclareceu que não há contradição entre as súmulas, especialmente em benefícios de curto período de carência, como o salário-maternidade, onde a exigência rígida de contemporaneidade poderia inviabilizar por completo a concessão do benefício (TNU - PEDILEF: 0000847-62.2022.4.05.8501, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, DJe 18/03/2024). 5. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de…

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