Processo 0003265-43.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003265-43.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003265-43.2026.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUZA PAIVA - CE39925 ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMIL HOLANDA DE SOUZA - CE34092 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI ASSIS MAIA - CE40073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora, Manoel Pedro do Nascimento, requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Preliminar de mérito: decadência e prescrição O INSS também alega, na preliminar da contestação, suposta ocorrência decadência do direito de ação e prescrição das prestações e eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. No que tange à alegação de decadência, rejeito a preliminar arguida por total ausência de nexo com o material probatório que subsidia a presente ação. Conforme se depreende da análise dos autos entra a data do indeferimento administrativo do benefício e a do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo do Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (dez anos). Portanto, incabível a preliminar de decadência. Em relação à suposta ocorrência de prescrição, calha registrar alguns pontos. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. Sob tal fundamento reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. Passo ao exame do mérito em sentido estrito. 2.2.2. Mérito em…

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