Processo 0003265-49.2013.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003265-49.2013.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003265-49.2013.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - BA27861-A, RODRIGO LORDELLO REZENDE - BA24636-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A DESTINATÁRIO(S): LUCIANA FAGUNDES DOS SANTOS THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA - (OAB: BA27861-A) CAIXA SEGURADORA S/A EDUARDO DE FARIA LOYO - (OAB: BA37467-A) KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701-A) RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP RODRIGO LORDELLO REZENDE - (OAB: BA24636-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460450812) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003265-49.2013.4.01.3311 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: [...] [...] [...] [...] III. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à verificação da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos prejuízos decorrentes do atraso e da paralisação de empreendimento habitacional financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como à legalidade da cobrança de encargos durante a fase de construção após o termo final contratualmente previsto e à configuração de dano moral indenizável, à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a legitimidade passiva da CEF, em demandas envolvendo vícios de construção ou atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do SFH, não decorre da simples circunstância de haver concedido o financiamento, mas da forma como atua no empreendimento. Distinguiu-se, de modo claro, a hipótese em que a CEF figura como mero agente financeiro, daquela em que atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, com participação efetiva na estruturação e execução do projeto. Nessa linha, no REsp 1.671.395/PE, a Corte assentou que a CEF ostenta legitimidade para responder por vícios ou atraso quando, além de financiar, "provê o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente, no âmbito de programa de habitação popular". O entendimento foi reiterado, entre outros, no AgInt no REsp 1.536.218/AL, em que se explicitou a necessidade de distinguir a atuação da CEF como mero agente financeiro daquela em que exerce função de agente executor de política federal de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com base nesses precedentes, este Tribunal também consolidou orientação no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da CEF sempre que sua atuação ultrapassar os limites de simples operadora do financiamento, como se vê, por exemplo, nos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. JUROS OBRAS. CABIMENTO ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA…

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