Processo 0003265-98.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003265-98.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003265-98.2024.8.27.2731/TO AUTOR : MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) SENTENÇA     LITIGANTE CONTUMAZ 0003259-91.2024.8.27.2731 0003262-46.2024.8.27.2731 0003264-16.2024.8.27.2731 0003265-98.2024.8.27.2731 0003266-83.2024.8.27.2731 0003385-44.2024.8.27.2731 I – RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA   em face do  BANCO C6 S.A. , todos qualificados nos autos em epígrafe. O patrono da parte autora foi intimada sobre a informação de falecimento da parte Requerente, todavia, informou que os herdeiros não possuem interesse na habilitação ( evento 36, MANIFESTACAO1 ). Em seguida, vieram autos conclusos. É o breve relatório.  DECIDO .  II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), posto que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção  juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC,  in verbis : Art. 100 . Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente.   DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O art. 313, §2º, inciso II, do…

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