Processo 0003266-37.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003266-37.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003266-37.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO ELLEVE HORTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO LEONARDO COUTINHO DE ATAIDE - PE25014 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ DE AZEVEDO NOROES - PE60308 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES - PE13107 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO ELLEVE HORTO, em face de ato coator da SRA. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE - EQUIPE REGIONAL DE ATENDIMENTO - EATRE DA 4ª REGIÃO FISCAL, visando ao direto de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em observância à Lei n. 4.591/64. Alegou, em síntese, que: a) foi constituído por grupos de condôminos-adquirentes interessados em participar e financiar a construção do empreendimento, por meio de um Condomínio de Construção; b) seus condôminos-adquirentes do Condomínio de Construção Beach Elleve Horto reuniram-se em 24.09.2025, a Assembleia de Constituição e Instalação do do Condomínio de Construção Elleve Horto, ato instrumentalizado pela ata de constituição e instalação do referido condomínio, que foi devidamente registrada perante o 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador/BA.; c) a construção desses edifícios deverá se dar sob o regime de construção por administração, previsto pelos artigos 58 e seguintes da Lei n. 4.591/64; d) nesse regime de construção, os participantes do condomínio da construção arcam com toda a obra, assumindo o encargo de contratar a construtora e demais fornecedores e prestadores de serviços para esse fim; e) esse condomínio-obra tem por objetivo viabilizar a gestão dos recursos e esforços que os condôminos empregam na construção do empreendimento; f) é ao Condomínio que incumbe executar a construção da obra e fazer a administração de todo o empreendimento, recebendo e administrando as contribuições dos condôminos e realizando o pagamento de todas as despesas e obrigações pertinentes. Para isso, ele é obrigado por força de lei a ter identidade distinta dos condôminos que o integram. A documentação do empreendimento deve ser emitida em seu nome e ele deve ser titular de conta bancária para movimentar os recursos do Condomínio. É a própria lei de regência que assim determina, como visto acima; g) essas atribuições inerentes à sua condição de Condomínio-obra só podem ser exercidas com efetividade se ele tiver inscrição no CNPJ. Essa inscrição é indispensável à abertura de conta bancária de sua titularidade. Os fornecedores e prestadores de serviços que ele irá contratar para a execução da obra também só podem faturar contra ele se tiver essa inscrição. O Condomínio também é responsável por fazer a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições federais incidentes sobre suas atividades a serem retidas na fonte - o que, mais uma vez, exige a mencionada inscrição; h) por essas razões que requereu à Delegacia da Receita Federal do Brasil essa inscrição. Ocorre que a douta autoridade impetrada entendeu por denegá-la; i) o ato de indeferimento se baseia numa leitura restritiva de ato normativo infra legal (a referida IN 2119/2022) sem levar em consideração a legislação que rege a matéria. j) o indeferimento, ora examinado, afronta a Lei n. 4.591/64, violando o seu direito de promover a construção do empreendimento…

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