Processo 0003267-49.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003267-49.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003267-49.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244917285, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Jacilene Maria Oliveira da Silva, representando sua filha menor Hemilly Vitória Oliveira Guimarães, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., objetivando provimento jurisdicional que determine à requerida o embarque da adolescente no voo contratado, mediante apresentação apenas da certidão de nascimento, ou, subsidiariamente, a realocação da família em outro voo, sem custos adicionais. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos se encontram presentes. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora adquiriu passagens aéreas para si e seus filhos, estando comprovada a iminência do embarque e a negativa da companhia aérea em permitir o embarque da menor sob o fundamento de que esta não portava documento oficial com fotografia, apresentando apenas sua certidão de nascimento. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, embora a exigência imposta pela companhia aérea atenda ao disposto na Resolução 400/2026 da ANAC, os documentos apresentados pela requerente se mostram suficientes para autorizar o embarque. A menor viaja acompanhada de sua genitora, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à sua identidade e à legitimidade da viagem, inexistindo indício de risco à proteção da criança ou de terceiros. Embora a regulamentação administrativa, repita-se, estabeleça regras para identificação de passageiros menores de idade, tais normas devem ser interpretadas em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, o art. 83, § 1º, inciso "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente dispensa autorização judicial quando o menor viaja acompanhado de um dos pais, circunstância verificada nos autos. A certidão de nascimento constitui documento público dotado de fé pública, apto a comprovar a filiação da adolescente à autora, especialmente quando apresentada em conjunto com os documentos de identificação da genitora, revelando-se suficiente, nas peculiaridades do caso, para demonstrar a identidade da passageira e preservar o direito fundamental de locomoção da família. O perigo de dano também é evidente, pois a manutenção da negativa impedirá o embarque da menor e, por consequência, inviabilizará a viagem de toda a família, ocasionando prejuízo de difícil reparação, considerando a proximidade do horário do voo. Diante desse cenário, a tutela de urgência mostra-se necessária para assegurar a efetividade do direito invocado, privilegiando a proteção da criança e evitando danos desproporcionais decorrentes da perda da viagem. Ante o…

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