Processo 0003267-95.2022.8.17.5001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003267-95.2022.8.17.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher O: 'Telefone: ( ) - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0003267-95.2022.8.17.5001 AUTOR(A): 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL RÉU: ANDRE SILVA ANTUNES O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Estado de Pernambuco, Dr(ª) RUBIA CELESTE CABRAL PEREIRA TAVARES DE MELO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ANDRE SILVA ANTUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RÉU), conhecido por “NEO”, brasileiro, naturalidade não informada, solteiro, portador do RG n° 13.909.139 SSP/PE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 12/09/1989, filho de Maria José Pinto da Silva, nome do pai não informado, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDRÉ SILVA ANTUNES como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na redação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.641/2018). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Desfavorável. Conforme confessado pelo próprio acusado, a conduta foi praticada após ingestão voluntária de bebida alcoólica, circunstância que, longe de atenuar a reprovabilidade, eleva o risco da conduta e demonstra maior descaso com as consequências de seus atos. b) Antecedentes: O réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos notícia de condenações criminais anteriores transitadas em julgado. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: Ausentes dados objetivos que permitam avaliar a personalidade do réu de forma técnica, motivo pelo qual este vetor será considerado neutro. e) Motivos do crime: Desfavorável. O acusado agiu movido pela não aceitação do término do relacionamento afetivo com a vítima, circunstância que demonstra postura de controle e dominação incompatível com o respeito à autonomia e à dignidade da mulher. A incapacidade de aceitar a decisão da ofendida de encerrar o relacionamento revela motivação reprovável, caracterizada pela tentativa de impor sua vontade e manter vínculo afetivo contra a vontade da vítima, comportamento típico de violência de gênero e que justifica a valoração negativa deste vetor. f) Circunstâncias do crime: Desfavorável. O delito foi praticado em momento de extrema vulnerabilidade da vítima, que havia recentemente descoberto diagnóstico de câncer e encontrava-se fragilizada emocional e fisicamente. g) Consequências do crime: Desfavorável. As consequências do delito foram gravosas, tendo a vítima declarado expressamente em juízo que se encontrava em estado de pânico e medo constante em razão da…

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