Processo 0003267-97.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003267-97.2025.8.27.2710/TO AUTOR : ONEIDE PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I – RELATÓRIO ONEIDE PINTO DA SILVA , qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado. A autora, na condição de idosa, aposentada e hipossuficiente, relata ser titular de benefício previdenciário creditado em conta mantida perante a instituição ré. Sustenta que, ao examinar seus extratos bancários, identificou a existência de descontos mensais sob a rubrica PACOTE DE SERVIÇO PADRÃO, ou também grafada como PACOTE SERVIÇO PADRO, no valor individual de R$ 5,43 . Segundo narra, as cobranças tiveram início em 30 de novembro de 2023 e totalizam, conforme a planilha de cálculos que instrui a exordial, 21 parcelas que somam o montante de R$ 114,03 . A requerente afirma que jamais contratou ou autorizou a conversão de sua conta de pacote com tarifas zero para conta corrente com incidência de taxas, inexistindo qualquer contrato assinado que justifique os débitos. Destaca, por fim, que a cobrança compromete sua subsistência e que tentou resolver a questão administrativamente por meio do Portal do Consumidor, sem sucesso. A parte autora formula os pedidos descritos a seguir. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito por sua condição de idosa. Postula a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao serviço denominado PACOTE DE SERVIÇO PADRÃO. No plano condenatório, solicita a restituição em dobro dos valores descontados, o que totaliza o montante de R$ 228,06 com base no artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 , além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor total de R$ 10.228,06 . A petição inicial veio instruída com extratos bancários, histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, comprovante de residência, documento de identificação, procuração e comprovante de reclamação administrativa via Portal do Consumidor, na qual a autora solicitou cópia do contrato referente ao serviço impugnado e o banco quedou-se inerte, sem fornecer o documento solicitado, informando que a consumidora deveria se dirigir à agência. Foi proferida decisão que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do réu e a designação de audiência de conciliação, que restou inexitosa. O réu, devidamente citado, apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços "PACOTE PADRÃO I" (também referido na defesa), juntando aos autos os seguintes documentos: a) Termo de Opção à Cesta de Serviços datado de 06/10/2023, com a inscrição "Assinado eletronicamente por ONEIDE PINTO DA SILVA ", seguida de código hash; b) Ficha-Proposta de Abertura de Conta(s) de Depósitos, também com assinatura eletrônica da autora; c) registros técnicos de acesso (logs digitais) referentes ao dia 10/10/2023, que demonstram login, autenticação via token e senha pessoal, navegação e seleção da cesta de serviços, com…
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