Processo 0003268-06.2019.8.14.0075
TJPA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0003268-06.2019.8.14.0075 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: QUEZIA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: MIZAQUE DO ESPIRITO SANTO MARTINS VIEIRA CURADOR ESPECIAL: IVONALDO DE ALENCAR ALVES JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por QUEZIA MARTINS VIEIRA em face de MIZAQUE DO ESPÍRITO SANTO MARTINS VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente afirma ser irmã do requerido e sustenta que este é pessoa com Síndrome de Down (CID-10: Q90.9), apresentando limitações cognitivas e dificuldades relevantes para a prática de determinados atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, administrativa e negocial, necessitando de representação para defesa de seus interesses. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a decretação da curatela do requerido e sua nomeação como curadora provisória e definitiva. Em decisão de ID. 47236593, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de justificação. Na audiência realizada em 11/09/2019 (ID. 47236598), procedeu-se à entrevista pessoal do requerido e à oitiva da requerente, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória em favor da autora, limitada à representação do requerido perante a Previdência Social, instituições bancárias e hospitalares, nos termos do art. 300 do CPC. Determinou-se, ainda, a realização de estudo técnico acerca da capacidade civil do requerido. Posteriormente, os autos físicos foram migrados ao sistema PJe, tendo sido determinada a regularização processual por meio do despacho ID. 87669831. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento do procedimento previsto nos arts. 752 e seguintes do CPC e a realização de prova pericial (ID. 98671802). Em decisão de ID. 134986651, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para atuação como curadora especial do requerido. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral sob o ID. 138935339. Na sequência, foi determinada a realização de estudo psicossocial (ID. 148874828). Conforme relatório social de ID. 167626647, constatou-se que o requerido atualmente reside com seu irmão SADRAQUE MARTINS VIEIRA, o qual exerce os cuidados cotidianos do interditando, demonstrando vínculo afetivo, zelo, responsabilidade e aptidão para o exercício da curatela, tendo a equipe técnica recomendado expressamente a substituição da curatela em favor deste. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID. 172143670, requereu a designação de audiência para avaliação da aptidão de SADRAQUE MARTINS VIEIRA para o exercício da curatela. Designada audiência para o dia 13/05/2026 (ID. 172433326), procedeu-se à entrevista pessoal do requerido, à oitiva da requerente e do Sr. SADRAQUE MARTINS VIEIRA, conforme termo de audiência de ID. 175520535. O requerido foi ouvido pessoalmente pelo Juízo, na presença do Ministério Público e do advogado dativo, ocasião em que não respondeu com clareza aos questionamentos formulados. A requerente confirmou que atualmente os cuidados cotidianos do requerido são desempenhados por SADRAQUE MARTINS VIEIRA. O Sr. SADRAQUE MARTINS VIEIRA informou residir com o requerido, sendo responsável direto por seus cuidados diários, acompanhamento e assistência necessária às atividades…
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