Processo 0003268-84.2018.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003268-84.2018.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003268-84.2018.8.14.0028 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: LUIZ CARLOS CHAVES DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz Carlos Chaves da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (ID. 29391905): “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao consumo não registrado na UC do requerente, nas faturas de 05/2016 a 01/2018, bem como, especificamente, a fatura no valor de R$ 3.226,76 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos). b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. c) Confirmar a tutela deferida com a fixação da multa cominatória respectiva em favor da reclamante, caso a ré mantenha ativa a cobrança do valor declarado inexistente nesta sentença e por tal motivo se recuse a prestar o serviço público a parte autora. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC).” Na origem, narra o autor que é titular da unidade consumidora nº 5158419 e que passou a receber cobranças consideradas excessivas e incompatíveis com seu histórico de consumo, especialmente após inspeção realizada pela concessionária, da qual resultou a emissão de fatura de recuperação de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 3.226,76. Sustenta a inexistência de irregularidade em sua unidade consumidora e a ilegalidade da cobrança promovida pela concessionária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento fiscalizatório e da cobrança impugnada. Alegou que, durante inspeção técnica, foi constatada irregularidade que comprometia a correta medição da energia elétrica consumida, circunstância que justificou a recuperação de receita nos moldes da regulamentação da ANEEL. Sustentou, ainda, que a fiscalização teria sido acompanhada por pessoa presente no imóvel e que foram observadas as formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010. Sobreveio sentença de parcial procedência. O magistrado entendeu que a concessionária não comprovou a regular instauração e tramitação do procedimento administrativo exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela tese firmada no IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consignou, ainda, que a documentação apresentada não demonstrou de forma suficiente a origem do débito nem assegurou ao consumidor o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual declarou a inexistência das cobranças discutidas. Inconformada, a Equatorial interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o procedimento de fiscalização observou integralmente a regulamentação setorial aplicável, especialmente os arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)…

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