Processo 0003269-13.2014.4.01.4100

TRF1 • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0003269-13.2014.4.01.4100
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003269-13.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ISAAC JULIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE - RO5893 e RICHARD CAMPANARI - RO2889 POLO PASSIVO: G L TRANSPORTE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE - RO731, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA - RO6009 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 Processo n. 0003269-13.2014.4.01.4100 (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO) Trata-se de ação ajuizada por ISAAC JÚLIO DA SILVA em face de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e GL TRANSPORTE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., inicialmente sob a forma de ação de reintegração de posse, perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho -RO. Narra o autor que exerce posse sobre imóvel rural denominado Fazenda Uberaba, situado na Gleba Capitão Sílvio, e que mantinha procedimento de regularização fundiária perante o INCRA. Sustenta que, em razão das obras vinculadas à implantação da UHE Jirau, as rés passaram a ocupar parte da área, promovendo intervenções e supressão de vegetação, o que teria caracterizado esbulho possessório. Requereu reintegração de posse, recuperação da área degradada, indenização pela perda da posse, cobertura vegetal e benfeitorias, bem como compensação por danos morais. Inicial acompanhada de documentos e procuração. Citada, a Energia Sustentável do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 521072436, pp. 70-92), sustentando que a área atingida integra imóvel declarado de utilidade pública para implantação da UHE Jirau, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.497/2010. Alegou que a área objeto da controvérsia está inserida na Gleba Capitão Sílvio, matriculada sob o nº 13.568 em nome da União, e defendeu a impossibilidade de reintegração de posse, a conversão da demanda em ação indenizatória e a inexistência de direito indenizatório do autor. O autor apresentou réplica (Id. 521083049, pp. 44-54), impugnando os fatos da contestação e reiterando os termos contidos na petição inicial. Decisão de Id. 81214077 - p. 10, declinando da competência à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. A empresa GL Transporte Terraplanagem e Construção Ltda. compareceu aos autos arguindo nulidade de citação (Id. 521078946, pp. 61-62). Após o retorno dos autos da instância recursal da ação conexa de oposição, as partes foram intimadas para especificação de provas. ISAAC JÚLIO DA SILVA manifestou-se sustentando que a controvérsia remanescente estaria limitada à definição do valor da indenização possessória, afirmando que sua ocupação teria sido reconhecida pelo INCRA e pela própria concessionária. Requereu a juntada de documentos relativos ao procedimento de regularização fundiária, comprovantes de ITR, inscrição no CAR, escritura pública de posse, declaração de posse emitida pelo INCRA e proposta extrajudicial formulada pela concessionária no valor de R$ 431.935,12 (Id. 2176332740). Em seguida, requereu a juntada de prova documental (Id. 2176600441). A JIRAU ENERGIA S.A. (anteriormente denominada Energia Sustentável do Brasil S.A.) requereu a tramitação conjunta desta demanda com a ação de oposição nº 0003273-50.2014.4.01.4100, sustentando a conexão entre os feitos e a necessidade de julgamento harmônico das controvérsias relativas à Gleba Capitão…

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