Processo 0003269-14.2023.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003269-14.2023.8.16.0004 Processo: 0003269-14.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MARCIA APARECIDA DEMORATH PAULO SERGIO BEZERRA Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em desfavor de MÁRCIA APARECIDA DEMORATH e PAULO SÉRGIO BEZERRA, autuada sob o n. 0003269-14.2023.8.16.0004. RELATÓRIO Trata-se de RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em face de MÁRCIA APARECIDA DEMORATH e PAULO SÉRGIO BEZERRA, com o objetivo de obter a resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel habitacional, cumulada com reintegração de posse e demais consectários decorrentes do inadimplemento contratual. Alegou a parte autora que firmou com os réus contrato de compromisso de compra e venda do imóvel situado no lote 04 da quadra 09 da Planta Vila Sandra 2-BA, matrícula n. 145.476 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, pelo valor total de R$ 12.178,25, a ser quitado em 96 parcelas mensais. Sustentou que os réus deixaram de adimplir as obrigações contratuais a partir de maio de 2019, acumulando 35 parcelas em atraso, o que caracterizaria inadimplemento absoluto, afirmou que o inadimplemento contratual persiste há longo período, apesar das reiteradas tentativas de composição extrajudicial, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual. Fundamentou o pedido nos arts. 474 e 475 do CC, sustentando a incidência de cláusula resolutiva expressa, bem como no art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC, para amparar o pedido de reintegração de posse. Alegou, ainda, que a ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação inviabilizaria a destinação social do bem, comprometendo a política pública de habitação e o atendimento de milhares de famílias inscritas nos programas habitacionais municipais. Sustentou, por fim, que a inadimplência afastaria a aplicação da teoria do adimplemento substancial, diante do percentual significativo de parcelas em aberto. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ, afirmando atravessar grave crise financeira, com prejuízos acumulados superiores a R$ 81.000.000,00 nos exercícios recentes, elevada inadimplência de mutuários e bloqueios judiciais relevantes. Em suas palavras, destacou que a situação econômico-financeira da Companhia impede o recolhimento das custas processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades institucionais. Por fim, requereu a resolução do contrato, a reintegração da posse do imóvel, o cancelamento do registro imobiliário correspondente, a condenação dos réus ao pagamento dos encargos incidentes sobre o bem e das verbas sucumbenciais, além da produção de provas em…
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