Processo 0003271-23.2025.8.17.4001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003271-23.2025.8.17.4001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0003271-23.2025.8.17.4001 REQUERENTE: L. Q. D. F. REQUERIDO(A): J. A. S., COORDENAÇÃO DAS PROCURADORIAS CRIMINAIS, COORDENAÇÃO DA CENTRAL DE RECURSOS CRIMINAIS INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0003271-23.2025.8.17.4001 APELANTE: L. Q. D. F. APELADO: J. A. S. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por L. Q. D. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital que manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de J. A. S., no âmbito da Lei nº 11.340/2006, diante de alegações de violência psicológica, moral e patrimonial supostamente praticadas pelo recorrente contra sua ex-companheira. A medida liminar de concessão das medidas protetivas foi indeferida em 12/07/2025 pelo Juiz Plantonista que não constatou indícios consistentes da prática de violência que justificasse a preservação das medidas protetivas ora pleiteadas (ID56615347). Posteriormente, foram concedidas medidas protetivas, em 18/07/2025 (ID56615357), que foram mantidas pela decisão de ID56617679. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria se baseado exclusivamente em alegações unilaterais da ofendida e em relatos indiretos de terceiros, sem suporte probatório concreto apto a justificar a continuidade das medidas cautelares. Argumenta inexistirem elementos contemporâneos demonstrativos de risco efetivo à recorrida, postulando, ao final, a revogação das medidas protetivas. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a permanência das medidas protetivas diante da gravidade dos fatos narrados, da continuidade das condutas intimidatórias e da persistência da situação de vulnerabilidade da ofendida e dos filhos menores. Aduziu que os autos contêm depoimentos testemunhais, registros de ameaças e outros elementos que corroboram a narrativa de violência psicológica e moral exercida pelo apelante. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da apelação É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0003271-23.2025.8.17.4001 APELANTE: L. Q. D. F. APELADO: J. A. S. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS VOTO As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e excepcional, exigindo, para sua manutenção, a presença de elementos concretos e atuais demonstrativos da persistência da situação de risco à integridade física, psíquica ou moral da ofendida. No caso concreto, verifica-se que os fundamentos que ensejaram o deferimento das medidas permanecem presentes. A decisão recorrida consignou que a controvérsia existente entre as partes não se restringe a discussões patrimoniais decorrentes do término da relação, havendo relatos de agressões verbais e de violência psicológica praticadas pelo recorrente contra a ofendida. Além das declarações…

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