Processo 0003271-33.2026.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0003271-33.2026.8.27.2700/TO CREDOR : FAUSTINO COSTA DE AMORIM ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) DECISÃO I - RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1 , a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de FAUSTINO COSTA DE AMORIM , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.240,76 (dezessete mil duzentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), atualizado em 28/07/2025 ( evento 113, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 20/09/2022 ( processo 0001247-72.2017.8.27.2724/TJTO, evento 62, OUT6 ), conforme o Ofício Precatório 2026/004681 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Umbelina Lopes Pereira Rodrigues, nos Autos da Ação originária de nº. 00012477220178272724. Verifica-se a indicação de que o Credor é IDOSO, uma vez nascido em 15/02/1965, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade. (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos Autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Ente devedor, MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS , para a inclusão da importância de R$ 17.240,76 (dezessete mil duzentos e quarenta reais e setenta e seis centavos) no exercício orçamentário do ano de 2028 . Informação e comprovação nos Autos até a data de 31/12/2027 , acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição. (...) INTIME-SE o Credor para apresentar os documentos pessoais de identificação para a análise da superpreferência , porquanto não juntados nos Autos da origem. Em cumprimento à referida Decisão, o Credor apresentou o documento de identificação pessoal no evento 11, DOC_IDENTIF2 . II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave , ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato,…
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