Processo 0003271-80.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003271-80.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003271-80.2026.8.16.0035 Processo:   0003271-80.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$12.000,00 Polo Ativo(s):   55.726.662 CAMILLA MARIA RODRIGUES DUARTE (CPF/CNPJ: 55.726.662/0001-35) Olimpío Ferreira da Cruz, 879 Casa 1 - São Marcos - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - E-mail: camilladuarte198408@gmail.com - Telefone(s): (22) 99772-0506 Polo Passivo(s):   MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (CPF/CNPJ: 12.910.431/0001-74) Rebouças, 2942 andar 7 ao 12, parte I - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-500 - E-mail: qiajuda@qitech.com.br - Telefone(s): (11) 2827-3500 ÁCOMA SECURITIZADORA SA (CPF/CNPJ: 58.508.741/0001-68) Ayrton Senna da Silva, 500 Loja 5 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 - E-mail: diego@acoma.com.br - Telefone(s): (21) 98750-3575         SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CAMILLA MARIA RODRIGUES DUARTE (MEI) em face de JF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA, MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL e ÁCOMA SECURITIZADORA S/A. Em síntese, a autora alega que adquiriu mercadorias junto à ré JF Indústria, representadas pela Nota Fiscal nº 3536, no valor de R$ 2.061,70, parcelado em duas duplicatas de R$ 1.030,85 cada. Informa que efetuou o regular pagamento de ambas as parcelas à empresa CREDVALE, securitizadora indicada pela fornecedora. Contudo, a ré JF Indústria realizou a cessão fraudulenta dos mesmos títulos para as corrés ÁCOMA e MEINBERG FIDC. Como consequência, a autora sofreu cobranças de ambas e teve seu nome levado a protesto e inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré ÁCOMA. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a baixa dos protestos e indenização por danos morais. No curso do processo, a autora requereu a exclusão da ré JF Indústria do polo passivo (mov. 61.1), o que foi homologado (mov. 83.1), extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a ela (art. 485, VIII, do CPC). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (mov. 83.1) para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos. Citada, a ré MEINBERG FIDC (mov. 79.1) arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, agindo como terceira de boa-fé. Afirmou não ter realizado protestos, limitando-se a cobranças que foram suspensas ao tomar conhecimento do conflito. A ré ÁCOMA SECURITIZADORA S/A (mov. 96.1) argumentou que adquiriu legitimamente os títulos e invocou a regra de que "quem paga mal, paga duas vezes", defendendo a regularidade do protesto. As partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais, tornando desnecessária…

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