Processo 0003271-86.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003271-86.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003271-86.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244917288, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lucas Alexandre da Silva Lima em face do Estado de Pernambuco, objetivando determinação judicial para disponibilização imediata de leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Neurocrítica, ou, inexistindo vaga na rede pública, custeio integral de internação em estabelecimento privado apto ao tratamento, distribuída em sede de plantão. Sustenta a inicial que a parte autora que foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVC hemorrágico volumoso em tálamo esquerdo com hemoventrículo), tendo sido submetida à craniotomia para drenagem de hematoma intracerebral em 24/06/2026, permanecendo, desde então, internada no Hospital da Restauração. Afirma que, apesar da indicação médica expressa para internação em Unidade de Terapia Intensiva, permanece o autor acomodado na Sala de Recuperação Pós-Anestésica, em razão da inexistência de leito disponível na rede estadual, encontrando-se intubado, sob ventilação mecânica, em coma induzido, sedação contínua e necessitando de cuidados neurointensivos especializados. A inicial veio instruída com ficha médica emitida pelo próprio Hospital da Restauração, na qual consta, entre outras informações, que o paciente necessita de "cuidados neurocríticos e suporte de UTI urgentes", bem como que a solicitação de leito foi inserida na Central Estadual de Regulação, permanecendo o paciente em maca na Sala de Recuperação Pós-Anestésica em razão da superlotação. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial sem a apresentação imediata do instrumento de mandato, na forma do art. 104 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora promover a regularização da representação processual no prazo legal, cessado o impedimento alegado. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos da regulamentação do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 10/2021 e pela Resolução nº 489/2023) a atuação do magistrado plantonista restringe-se às hipóteses em que o retardamento da prestação jurisdicional importe em risco concreto de perecimento do direito ou dano grave e irreparável, não se prestando à apreciação de toda e qualquer tutela de urgência. No presente caso, a documentação médica acostada aos autos evidencia quadro clínico extremamente grave, consistente em AVC hemorrágico submetido à intervenção neurocirúrgica de urgência, permanecendo o paciente intubado, sob ventilação mecânica, em coma induzido, necessitando de monitorização contínua e assistência intensiva especializada. Mais relevante ainda é o fato de que a própria unidade hospitalar integrante da rede estadual de saúde registra expressamente a necessidade de imediata internação em leito de UTI, consignando, inclusive, que o paciente permanece em sala de recuperação pós-anestésica por ausência de vaga disponível(Id.…

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