Processo 0003272-36.2022.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003272-36.2022.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003272-36.2022.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIA BARBOSA ALVES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.  RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  ANTONIA BARBOSA ALVES   em desfavor do   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que alega não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 18, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu regularmente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora.  Apresentada a Réplica ao  evento 31, REPLICA1 . Na oportunidade, a parte Autora reconheceu expressamente a regularidade da assinatura aposta no contrato e o efetivo recebimento dos valores creditados em sua conta, afastando a tese de fraude ventilada na inicial. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.  Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.  Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de…

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