Processo 0003272-37.2023.4.05.8304

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003272-37.2023.4.05.8304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003272-37.2023.4.05.8304 AUTOR: SIDEVALDO DOMICIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.A prova técnica confirma incapacidade temporária parcial para o labor agrícola habitual devido a patologia oncológica isenta de carência. 2.A parte, 58 anos, agricultor com histórico de lida rural, apresenta leucemia mieloide crônica (CID-10: C92.1). O laudo pericial atestou a limitação para o esforço físico do campo a partir de 19/09/2023, data coincidente com o acerto administrativo pós-perícia. Diante do preenchimento concomitante dos requisitos após o pedido originário de 21/08/2023, aplica-se o instituto da reafirmação da DER. A proteção previdenciária em atraso é devida até a implantação na via administrativa. 3.Pedido parcialmente procedente. Auxílio por incapacidade temporária rural. DIB fixada por reafirmação da DER em 19/09/2023. DCB mantida em 22/04/2027. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 48.138,13. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - O benefício por incapacidade rural exige incapacidade para o trabalho rural, além de 12 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 42, 59 e 39, I, da Lei n. 8.213/91). A incapacidade não está em discussão, uma vez que o laudo do perito judicial e a própria autarquia-ré a reconheceram. O que se analisa é a validade e qualidade das provas sobre a atividade rural, se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural no período de carência. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas…

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