Processo 0003272-39.2025.8.13.0567

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003272-39.2025.8.13.0567
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0003272-39.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SERGIO DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de SERGIO DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no o artigo 16, caput da Lei 10826/03 , e artigo 129, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, “No dia 02 de março de 2025, por volta de 09h17, na Rua Paganini, altura do nº 51, bairro Rosário II, município de Sabará/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como ofendeu a integridade corporal de outrem, causando-lhe lesão corporal de natureza leve.” Denúncia recebida no dia 09 de outubro de 2025, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à acusação no id.XXX.XXX.XXX-XX. Laudo de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo e munições apreendidas acostado no id. XXX.XXX.XXX-XX. Exame Corporal ao id. XXX.XXX.XXX-XX fls.50. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ata de id.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pelo Ministério Público no id.XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, requereu a condenação nos moldes da denúncia. Alegações finais pela Defesa do acusado no id. XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, sustentou a absolvição do acusado quanto à imputação do artigo 129, caput, do Código Penal, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 386, VI, do CPP, ou, subsidiariamente, pela insuficiência probatória, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Requereu, ainda, a absolvição do acusado quanto à imputação do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, ao argumento de manifesta atipicidade da conduta, diante do exercício regular do direito de porte de trânsito, nos termos do art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por fim, em caso de eventual entendimento condenatório, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Sergio de Souza , já devidamente qualificado nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 16, caput da Lei 10826/03 , e artigo 129, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. 2.1. Do delito do artigo 16, caput, da Lei 10826/03. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante (id. XXX.XXX.XXX-XX), pelo Auto de Apreensão (id. XXX.XXX.XXX-XX, fl. 35),…

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