Processo 0003272-75.2025.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003272-75.2025.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003272-75.2025.4.05.8107 RECORRENTE: EDILBERTO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAINILY GARRIDO BREXIO - CE28177-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL - CE34204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003272-75.2025.4.05.8107 RECORRENTE: EDILBERTO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAINILY GARRIDO BREXIO - CE28177-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL - CE34204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003272-75.2025.4.05.8107 RECORRENTE: EDILBERTO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAINILY GARRIDO BREXIO - CE28177-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL - CE34204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Preliminarmente, destaco que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em verdade, deve ser feita a verificação, em cada caso, da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. Desta feita, tenho por ausente qualquer nulidade no caso concreto. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico de Id. 78570699, concluiu expressamente que o AUTOR tem "CID10: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e CID10: M54.2- Cervicalgia", enfermidades que não produziram incapacidade atual nem pretérita para a atividade habitual de Agricultor. Concluiu o perito: "Paciente refere cervicalgia e lombalgia há aproximadamente três anos, sendo diagnosticado com hérnia de disco, em uso de celecoxibe, tramadol e pregabalina. Não realizou fisioterapia. Nega cirurgia na coluna. BASEADO EM ANAMNESE, EXAME FÍSICO, EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO PROCESSO. CONSIDERO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE." Ademais, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. Diante da conclusão do perito, o AUTOR apresentou impugnação (Id. 81456555) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que o laudo…

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