Processo 0003272-80.2020.8.27.2715

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003272-80.2020.8.27.2715
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003272-80.2020.8.27.2715/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) RÉU : JOÃO ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) SENTENÇA 1. Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial no  evento 61, ACORDO1  requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados e suspensão. 2. É o relatório, portanto,  DECIDO. 3. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.  A conciliação entre as partes importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. 4. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Portanto, a homologação do acordo é medida de rigor. DISPOSITIVO 5.  ANTE O EXPOSTO: 5.1 Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,  HOMOLOGO POR SENTENÇA  o acordo inserido no  evento 61, ACORDO1 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; 5. 2 INDEFIRO a suspensão pleiteada. ADVIRTAM-SE que o arquivamento do feito não impede eventual cumprimento de sentença, em caso do descumprimento do acordo firmado entre as partes. 6. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença,  FICA(M)  a(s) parte(s) sucumbente(s)  DISPENSADA(S)  do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (NCPC, art. 90, § 3º). Honorários advocatícios, conforme acordo entabulado.  7. MANTENHO as penhoras conforme cláusula quarta. 8. Em atenção à renúncia ao prazo recursal consignada no acordo, a intimação das partes está dispensada. Portanto,  DETERMINO, DESDE JÁ,  a certificação do trânsito em julgado e uma vez promovidos os atos acima, que seja o processo arquivado. 9. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.

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