Processo 0003272-97.2025.8.16.0068
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0003272-97.2025.8.16.0068 Autos n.: 0003272-97.2025.8.16.0068 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 07/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LIRIA MARIA SEGOBIO Investigado(s): ADEMAR AUGUSTO ZUCONELLI Luiz Ademir Zuconelli Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 9.12.2025, às 21h38, denúncia em desfavor de ADEMAR AUGUSTO ZUCONELLI e LUIZ ADEMIR ZUCONELLI, ambos devidamente qualificados nos autos (autos n. 0003272-97.2025.8.16.0068) (Movimento n. 19.1), dando-os como incursos nas sanções: [a] ADEMAR AUGUSTO ZUCONELLI, do art. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 1); e [b] LUIZ ADEMIR ZUCONELLI, dos arts. 21, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 2); e 147, caput e § 1º, do Código Penal (Fato 3), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia. Vieram-me os autos conclusos, em 11.12.2025, a 1h03 (Movimento n. 29). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento da peça acusatória 2.1.1. O introito pertinente O recebimento da denúncia exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a denúncia: [a] é apta, com o cumprimento dos requisitos legais; [b] observa os pressupostos processuais e as condições da ação; e [c] consubstancia justa causa para a ação penal, pois há prova da existência dos crimes declinados na peça acusatória, bem como também estão presentes indícios suficientes de autoria em relação às partes denunciadas ADEMAR AUGUSTO ZUCONELLI e LUIZ ADEMIR ZUCONELLI, especialmente com base no auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.22), no boletim de ocorrência (Movimento n. 1.23), nos laudos provisório (Movimento n. 1.13) e definitivo (Movimento n. 10.1) do exame de corpo de delito, no arquivo de vídeo (Movimento n. 1.29), nos depoimentos das testemunhas (Movimentos n. 1.7 a 1.10) e no depoimento da vítima (Movimentos n. 1.11 e 1.12), com corroboração pelos demais elementos constantes dos autos. No ponto, parênteses para consignar que, na contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), a despeito de todas as ações penais por contravenções penais serem públicas incondicionadas (art. 17 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), diante da superveniência de previsão de ação penal pública condicionada à representação ao crime de lesão corporal leve (arts. 129, caput, do Código Penal; e 88 da Lei n.…
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