Processo 0003273-17.2013.4.03.6303

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003273-17.2013.4.03.6303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003273-17.2013.4.03.6303 SUCEDIDO: MELQUI LEME AUTOR: DRUCILA DO COUTO SANT ANNA, M. L. REPRESENTANTE: DRUCILA DO COUTO SANT ANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353 ADVOGADO do(a) AUTOR: SELMA HONORIO CORREA - SP120256 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DRUCILA DO COUTO SANT ANNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária em que se busca o reconhecimento de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, originalmente proposta por MELQUI LEME (ID 244913413). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor original em 07/06/2021 (ID 374659041). Diante disso, foi deferida a habilitação dos seus sucessores, DRUCILA DO COUTO LEME (cônjuge) e E. S. D. J. (filho menor), na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (ID 415393266). É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARES 1.1. Da falta de interesse de agir Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito Intertemporal e Regras de Transição As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). No caso em tela, tendo em vista que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) remonta a 14/02/2012 (ID 244913413, p. 229), a lide deve ser analisada sob a égide da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. 2.2. Da Conversão de Tempo Especial em Comum A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito…

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