Processo 0003273-97.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003273-97.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
11/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003273-97.2026.4.05.0000 APELANTE: JOICE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de início de prova material contemporânea do labor rural no período de carência. A autora sustenta cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e requer a anulação da sentença ou a concessão do benefício. 2. A prova testemunhal, isoladamente, não comprova o exercício de atividade rural, exigindo-se início de prova material, conforme a Súmula 149 do STJ. 3. A ausência de documento contemporâneo que configure início de prova material torna inócua a produção de prova oral, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. Documentos como cadastro no CAR, inscrição no CadÚnico, certidões e documentos escolares apenas indicam contexto rural ou possuem natureza declaratória, não comprovando diretamente o exercício de atividade rural pela autora. 5. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar não demonstram automaticamente o labor rural da demandante, sem prova de sua participação direta. 6. A ausência de conteúdo probatório mínimo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme o REsp 1.352.721/SP (repetitivo). 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003273-97.2026.4.05.0000 APELANTE: JOICE ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Joice Araújo Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, em exercício de jurisdição federal delegada, que, nos autos da Ação Previdenciária de Salário-Maternidade (segurada especial) ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e aplicando o entendimento consolidado no REsp 1.532/SP, diante da ausência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural no período de carência. Consta dos autos que a autora postulou a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho Miguel Henrique Araújo Silva, ocorrido em 18/11/2020, alegando exercer atividade rural em regime de economia familiar na localidade de Quatiguaba de Baixo, zona rural do Município de Viçosa do Ceará/CE. Na petição inicial, sustentou que sempre trabalhou na agricultura familiar juntamente com seus pais, apresentando, entre outros documentos: inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, documentos escolares de seu filho indicando residência em zona rural,…

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