Processo 0003274-32.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003274-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ORTOMAQ LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ORTOMAQ LTDA em desfavor de MELL LINS SILVA MATOS , todos nos autos qualificados, objetivando a concessão da tutela jurisdicional indicada na exordial. Sobreveio no evento 60, TERMOAUD1 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b 1 , Código de Processo Civil. In casu , acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito. O acordo foi entabulado nos seguintes termos: DO ACORDO : 1. DA TRANSAÇÃO. Para pôr fim à lide, a requerida MELL LINS SILVA MATOS pagará ao requerente, o valor de R$ 1.886,00 (mil oitocentos e oitenta e seis reais), sendo uma entrada no valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), com vencimento para o dia 01/04/2026 e o restante do valor de R$ 1.400,00, será pago em 07 parcelas, cada uma de R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira no dia 02/05/2026 e as demais no dia 02 dos meses subsequentes, via depósito bancário, no B anco Sicredi, agência 0911, Conta Corrente 72290-3, chave pix CNPJ 36999829000197 , em nome de ORTOMAQ LTDA. 2. DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO. No caso de não pagamento de qualquer parcela na data aprazada, incidirá uma multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento e antecipação do total da dívida acordada. Incidirá também a multa de 10% (dez por cento), em caso de não cumprimento voluntário do acordo, prevista no art. 523 do CPC. 3. DOS HONORÁRIOS. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4. DO REQUERIMENTO. E por estarem em perfeito acordo, REQUEREM as partes a homologação do presente acordo, extinguindo-se o feito em tela, com fundamento no art. 487, III, do CPC. 5. DO PRAZO DE RECURSO. As partes RENUNCIAM ao prazo recursal para que surtam os efeitos legais almejados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO do evento 60, TERMOAUD1 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência. Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos. PRIC. Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
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