Processo 0003274-59.2023.8.17.2380

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003274-59.2023.8.17.2380
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete (3TN42G-2º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003274-59.2023.8.17.2380 APELANTE: MARIA PEREIRA MATIAS APELADO: BANCO BRADESCO JUIZ SENTENCIANTE: FELIPPE LOTHAR BRENNER DECISÃO TERMINATIVA Na origem, MARIA PEREIRA MATIAS ajuizou ação contra BANCO BRADESCO, perseguindo (i) a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimo consignado, e (ii) a condenação da parte demandada na obrigação de (ii.a) devolver-lhe as importâncias descontadas em decorrência do contrato questionado e (ii.b) pagar-lhe indenização por danos morais. Sustenta, em resumo, a parte autora não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Advoga, em síntese, a existência do negócio proveniente de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Banco Bradesco e, para prová-lo, colacionou aos autos cópias do contrato de mútuo firmado via biometria facial (ID. 44043003) e do comprovante de transferência (TED) da importância mutuada, para conta bancária de titularidade da parte demandante (ID. 44043001). Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que a instruem, a parte autora apresentou réplica, ratificando as alegações inaugurais (ID. 44043007). A sentença julgou improcedentes os pedidos e contra ela a parte autora interpôs apelação, em cujas razões reitera os argumentos aduzidos na inicial, tendo a parte demandada/recorrida apresentado contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a documentação apresentada pela apelante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência, não havendo nos autos evidências que infirmem a insuficiência alegada. Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia ora submetida à apreciação diz respeito à contratação de empréstimo consignado assinado eletronicamente por meio da biometria facial. Trata-se de modalidade regulamentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, que viabiliza ao consumidor realizar a contratação de empréstimo consignado sem a necessidade de se deslocar a uma agência bancária. A modalidade contratual em apreço é amplamente reconhecida como válida e legalmente prevista, encontrando respaldo consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DA TED (DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . P. e I. Caruaru, data o registro no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-30.2021.8.17 .2240, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E…

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