Processo 0003274-83.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003274-83.2026.8.16.0019 Processo: 0003274-83.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CELSO JOSE SOUZA JUNIOR JULIO CESAR SOUZA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0003274-83.2026.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus CELSO JOSÉ SOUZA JUNIOR e JULIO CESAR SOUZA. 1. CELSO JOSÉ SOUZA JUNIOR e JULIO CESAR SOUZA, já qualificados, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 35, caput (1º Fato) e 33, caput (2º Fato), ambos da Lei nº 11.343/06, aplicando-se, ao final, o disposto no artigo 69 do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 30.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 09/02/2026 foi determinada a notificação dos denunciados (mov. 40.1). Notificados (movs. 68.1 e 88.1), os denunciados apresentaram defesa prévia por intermédio de sua Advogada constituída (mov. 69.1). Rejeitadas as preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 03/03/2026, tendo sido designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Juntou-se laudo toxicológico definitivo referente às substâncias entorpecentes (mov. 110 .1). Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação, uma informante e, por fim, realizou-se o interrogatório dos acusados (mov. 111.2 a 111.5). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais (mov. 118.1), requereu o julgamento procedente da denúncia, para o fim de condenar os réus nos exatos termos da exordial acusatória, tecendo considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa dos réus (mov. 129.1), a seu turno, arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar e da abordagem policial, argumentando que a atuação policial, ao ingressar no imóvel sem mandado judicial, baseou-se em meras conjecturas e em uma fundada suspeita genérica. No mérito, alegou insuficiência de prova para a condenação. Argumentou, também, que Júlio Cesar teria admitido a propriedade das substâncias entorpecentes, eximindo seu irmão Celso José de responsabilidade. Diante disso, pediu a absolvição de ambos os delitos e de ambos os acusados por ausência de provas. Quando não, a desclassificação para a conduta de Julio Cesar Souza para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação à Júlio Cesar, bem como o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; pediu, também, a restituição do dinheiro em espécie e dos quatro aparelhos celulares apreendidos, até porque “os aparelhos celulares pertenceriam a familiares”; em qualquer caso, requereu a revogação da prisão preventiva dos réus. É o relatório. Decido. 2. Preliminar: Argui a Defesa, preliminarmente, a nulidade das provas derivadas da busca domiciliar, argumentando que não havia fundadas razões para tanto. Razão…
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