Processo 0003276-46.2022.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003276-46.2022.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0003276-46.2022.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GABRIEL RESMER, brasileiro, viúvo, pintor, portador da cédula de identidade R.G. n. 7.624.355-7/PR, nascido em 8/10/1985, natural de Curitiba/PR, filho de Nelma Elizenir Baptista Resmer e de Cláudio Resmer, residente na Rua Manoel dos Santos da Silva, n. 171, sobrado C, Bairro São Lourenço, Curitiba/PR GABRIEL RESMER e Robson Marcelo Padilha de Andrade foram denunciados pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 63.1. Os réus foram presos em flagrante delito no dia 4 de setembro de 2022 (cf. mov. 1.2). Notificados por edital (cf. movs. 142.1 e 143.1) os réus apresentaram defesa prévia por meio de advogada dativa (cf. mov. 152.1). A denúncia foi recebida em 18 de março de 2025 (cf. mov. 158.1). Os acusados foram citados por edital (cf. movs. 167.1 e 168.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Na sequência, foi deferida a produção antecipada de provas e determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional (cf. mov. 182.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 202.2 e 202.3) Após diligências do Ministério Público, o réu Gabriel Resmer foi citado pessoalmente (cf. mov. 211.1) e revogada a suspensão do processo em relação a ele a partir de 23 de janeiro de 2026 (cf. mov. 216.1). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 242.3). Em alegações finais (cf. mov. 249.1), o Ministério Público requereu a absolvição de Gabriel Resmer, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com a consequente anulação das provas obtidas e absolvição do acusado, com fundamento nos artigos 564, inciso IV, e 157, ambos do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo, o direito de recorrer em liberdade, a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção da multa ou sua fixação no mínimo. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ARGUIDA PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS A defesa alegou que não se caracterizou a fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos ou em ato de mercancia, sendo, portanto, infundada e ilegal aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da busca pessoal. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto leciona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito…

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