Processo 0003276-55.2016.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003276-55.2016.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: VINTE (15) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 0003276-55.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 155.917,70 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO:REQUERENTE: FRANCISCO LINO POLO PASSIVO: Nome: MECTRONIX LTDA Endereço: RUA JACOB MACANHAM, n. 3408 - LOJA 01, - DE 2554 AO FIM - LADO PAR, JARDIM CLAUDIA, PINHAIS - PR - CEP: 83326-010 Nome: PLACIDO GONDRO Endereço: RUA JOAO GUARIZA, n. 185, SAO LOURENCO, CURITIBA - PR - CEP: 82210-010 Nome: LUCIA HELENA ZARON Endereço: RUA TOUFIC RAAD, n. 310, CURITIBA - PR - CEP: 82900-030 INTIMANDO: MECTRONIX LTDA - cnpj 52.073.319/0001-40 e LUCIA HELENA ZARON cpf XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS REQUERIDAS MECTRONIX LTDA e LUCIA HELENA ZARON, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. SENTENÇA: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Lino contra Mectronix Ltda., Lucia Helena Zaron e Plácido Gondro, em que expôs o autor, em suma, que em 09/07/2015, recebeu citação referente uma execução fiscal proposta pela União, na Subseção de Curitiba/PR, em razão de débitos fiscais decorrentes da atividade empresarial da requerida. Asseverou que jamais participou da sociedade empresária formada pelos requeridos, mas foi surpreendido com a inclusão de seu nome como sócio. Afirmou que a assinatura lançada no contrato social não é sua. Requereu a concessão de tutela antecipada para produção antecipada de provas e que seja declarada a inexistência da relação jurídica. Ao final, postulou pela confirmação da liminar, declarando, em definitivo, a inexistência da relação jurídica e a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 86091105, págs. 05 a 16). Recebida a inicial (ID 86091108, pág. 05), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferido o pedido de antecipação de tutela. O réu Plácido Gondro compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação informando a impossibilidade em comparecer à audiência de conciliação por motivo de saúde (ID 86091108, págs. 16 a 19). As requeridas Mectronix Ltda. e Lúcia Helena Zaron foram citados por edital (ID 86091109, págs. 08, 13 a 20) e apresentaram contestação por negativa geral, representadas pela Defensoria Pública, nomeada como curadora especial (ID 86091109, pág. 21/22). O requerido Plácido Gondro deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 86091109). O autor impugnou a contestação (ID 86091109, pág. 30/31). Intimadas a especificar provas (ID 86091112, pág. 04), o autor postulou pela produção de perícia grafotécnica (ID 86091112, págs. 07/08), enquanto os requeridos não manifestaram interesse na produção de provas (ID 86091109, págs. 36 e 37). Foi prolatado despacho saneador (ID 115937718), que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais. Realizada a perícia, veio aos autos o laudo pericial (evento nº 133992124), sobre o qual as…

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